O Representante do Ministério Público oficiante neste juízo, com fulcro no Inquérito Policial de nº 111-00426/2014, ofertou a peça denunciatória, em desfavor de CRISTIANE RENATA COELHO SEVERINO, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 121, § 2º , inc. I,III e IV do CPB em relação à vítima Lewdo Ricardo Coelho Severino e art. 121, § 2º, incisos I,III e IV c/c art. 14 ,II em relação à vítima Francileudo Bezerra Severino.
A peça exordial de delação, a extreme de dúvida, apresenta em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no art. 41 do Repertório Processual Pátrio, não se vislumbrando, “ab initio”, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição catalogadas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 80 /94 com o aditamento de fls. 1205/1206 em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos em relação a acusada acima mencionada.
Expeça-se mandado, visando a citação da denunciada, para que possa responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar provas pretendidas; e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; tudo em observância ao art. 406, do CPB.
Caso o acusado resida em outra comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de citá-la.
Diligências nos termos requeridos às folhas 93/94.
À secretaria para providencias as devidas alterações no sistema SAJ, passando a constar doravante CRISTIANE RENATA COELHO SEVERINO como acusada e FRANCILEUDO BEZERRA SEVERINO como vítima na presente ação penal.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2015.
Daniela Lima da Rocha
Juíza de Direito
Parabéns Dr. Wilder Brito Sobreira, Dr. Walmir Medeiros, Promotor Humberto Ibiapina e Juíza Daniela Lima da Rocha
Para finalizar, nós Sociedade, amigos e familiares do subtenente, que acompanhamos, desde o inicio, esse crime tão cruel e macabro, esperamos a prisão de Cristiane, que ela aguarde o julgamento presa, pois não só representa um risco à sociedade como também ao subtenente e ao outro filho do casal, o qual ela perdeu recentemente a guarda e também não nos parece justo que uma mãe que tenha envenenado o próprio filho, vê-lo agonizar, morrer e não fazer nada para socorrê-lo, ter limpado os vestígios do veneno, se auto flagelado para se beneficiar da Lei Maria da Penha e imputado a outro a autoria do crime, mentido em depoimentos, destruído provas, atrapalhado as investigações...aguarde o julgamento em liberdade.
Justiça seja feita, por Lewdo e Lewdinho!!!
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