sábado, 20 de julho de 2013

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Pronúncia do Caso Bianca Consoli

Arte: Solange Vieira

PRONÚNCIA- SANDRO DOTA 

Remetido ao DJE 
Relação: 0003/2013 Teor do ato: Vistos. SANDRO DOTA foi denunciado perante este Juízo, conforme aditamento de f. 753/755, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e no artigo 213, ambos do Código Penal, porque: a) no dia 13 de setembro de 2011, por volta de 15h00, na estrada Santo André, nº 16, Parque São Rafael, nesta Capital, agindo com manifesta intenção homicida, por motivo fútil, utilizando-se de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Bianca Ribeiro Consoli, produzindo-lhe as lesões descritas em laudo de exame necroscópico juntado aos autos; e b) momentos antes dos fatos acima narrados, o réu constrangeu a vítima, mediante violência, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ao introduzir agente contundente em seu ânus, conforme parecer médico legal acostado. Recebida a denúncia em 12.12.2011, decretada a prisão preventiva do réu (f. 644/645). Recebido o aditamento em 29.02.2012, f. 757. Citado, apresentou defesa escrita, oportunidade em que arrolou testemunhas, f. 732/733. Em razão do recebimento do aditamento à peça vestibular, novamente citado, seguindo-se manifestação de f. 932/935, instruída com documentos. Deferido ingresso de assistente de acusação, por decisão de f. 764 verso. A f. 962/963, deferido requerimento da defesa no sentido de que o acusado fosse submetido a novo "exame de DNA", com nova colheita de material genético. Designada data para realização da perícia, esta restou prejudicada pela negativa do acusado em fornecer material genético para elaboração do exame, f. 1253/1254. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como um perito criminal (f. 783/922; 975; 987; 992/1148; 1164/1185). A seguir, interrogado o réu, f. 1186/1234. Encerrada a instrução, as partes ofertaram memoriais. O Ministério Público pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. Pedido este secundado pelo assistente de acusação. A Defesa, então, manifestou-se. Preliminarmente, ventilou nulidades. No mérito, postulou pela impronúncia, ao argumento de inexistência de indícios suficiente de autoria. Por fim, requereu fosse o acusado posto em liberdade. Acolhida uma das questões preliminares articuladas pela defesa, convertido o julgamento em diligência para cobrar informações de operadora de telefonia celular. Veio aos autos resposta a f. 1350, dando-se ciência às partes. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e D E C I D O. Trata-se de ação penal pública incondicionada que se desenvolveu por rito especial. As preliminares articuladas não merecem acolhidas. Por primeiro, a defesa foi devidamente intimada da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras comarcas, não havendo cogitar-se de nulidade pela não intimação da data da realização do ato no juízo deprecado. Ao depois, inexiste inversão na ordem cronológica da instrução, uma vez que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal e, no caso em testilha, foi negado o pedido de nova inquirição das testemunhas não residentes na comarca da Capital. Ainda, prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que convertido o julgamento para juntada de documento requerido pela defesa. No mérito, a denúncia é procedente, devendo o réu ser submetido ao julgamento popular. Ao cabo da instrução sumária ficou evidenciada a materialidade dos delitos, bem como se fizeram presentes indícios preliminares capazes de motivar a pronúncia do acusado. Materialidade do homicídio demonstrada pelo laudo de exame necroscópico de f. 612/615 e prova testemunhal trazida a juízo. Quanto ao delito conexo, demonstrada a materialidade pelo laudo de f. 721/722 e declarações da perita Angélica de Almeida. A apontar a verossimilhança das imputações lançadas na inicial acusatória, tocante à autoria delitiva, os depoimentos das testemunhas "Beta", Marta Maria Ribeiro Consoli, Daiana Ribeiro Consoli, o investigador de polícia Maurício Silva Lima Vestyik e Marina Antônia de Souza, bem assim prova pericial estampada em laudo encartado a f. 621/632. Referido exame, realizado com o objetivo de confronto do material biológico presente sob as unhas da vítima, as amostras de sangue da própria vítima, materiais biológicos presentes em peças de roupas identificadas como pertencentes ao réu e os materiais biológico presentes nas vestes da ofendida, acabou por concluir pela compatibilidade e coincidência entre o material genético subungueal da mão direita da ofendida e o material presente nas manchas de sangue da calça jeans presumidamente pertencente ao acusado. A testemunha protegida "Beta", amiga da vítima, relatou que Bianca havia lhe confidenciado que Sandro tinha o costume de assediá-la e importuná-la. Contudo, narrou que a vítima negava-se a contar para sua irmã, então mulher do réu, ou mesmo para a família, acerca dessas constantes investidas de cunho sexual. Marta Maria Ribeiro Consoli, mãe da vítima, narrou que a filha não gostava do acusado. Relatou episódio ocorrido dias antes do crime envolvendo a perda da chave de sua residência, o que poderia permitir o ingresso no imóvel. Afirmou também que emprestou a chave do portão da casa a sua filha Daiana e Sandro, que permaneceram alguns dias em poder da chave. Daiana Ribeiro Consoli, irmã da vítima e então esposa do réu, negou tivesse conhecimento do comportamento de Sandro em relação à vítima. Confirmou que após os fatos permitiu o acesso de policiais ao interior de sua residência, permitindo, ainda, fossem colhidas peças de vestuário do acusado, inclusive uma calça com manchas de sangue que estava sobre o sofá e que foi entregue à policia nessa ocasião. Reconheceu as roupas fotografadas a f. 542 como aquelas foram apreendidas pelos policiais. Mauricio Silva Lima Vestyik, investigador de polícia, relatou as diligências encetadas para elucidação dos fatos. Declarou que todos os suspeitos foram convidados a mostrar partes do corpo. Sandro, apontou, apresentava-se bastante machucado, com ferimentos na perna e próximo ao cotovelo, este parecido com uma unhada. Continuou, dizendo que Sandro era o único indivíduo machucado. Em relação ao local do crime, inexistindo sinais de arrombamento no imóvel, somente com cópias da chave ou pulando o muro o agressor poderia ter ingressado na residência. Confirmou que Daiana autorizou a retirada de peças de roupa de Sandro de sua residência, constatadas, posteriormente, manchas de sangue nas vestimentas apreendidas. Marina Antônia de Souza, avó de Bianca, em síntese, confirmou ter visto o réu próximo ao portão da residência da vítima no dia dos fatos, aduzindo que ao vê-la, o acusado saiu correndo, sem mesmo falar com ela. Ao final interrogado, o acusado negou os crimes. Narrou ter um bom relacionamento com os familiares da esposa, negando qualquer assédio ou mesmo conduta inconveniente em relação a Bianca. No dia dos fatos acabou se ferindo quando ajudava Alcides em uma reforma que ocorria na casa de "tia Flor". Após foi até sua residência e depois saiu, para procurar serviço, já que trabalhava de motoboy, por volta de três e meia, quatro horas da tarde. Após apanhar os filhos, foi buscar Daiana no salão onde trabalhava e, como ela não se sentia bem, levou-a ao hospital, por volta de 18h50. No hospital ficou sabendo do ocorrido, por meio de "tia Flor". Nada obstante a negativa do acusado, inviável a pretendida impronúncia, já que a versão do acusado, isolada nos autos, foi contrastada pela prova oral produzida em audiência e também pela prova pericial encartada nos autos. Nesse passo, a prova pericial de confronto de material genético e os testemunhos colacionados mostram-se indícios suficientes a permitir a pronúncia do réu. No que tocam às qualificadoras arroladas na denúncia, devem permanecer, uma vez que encontram conforto na quadra probatória amealhada. A fútil motivação, o meio cruel (asfixia), bem como o emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, restaram suficientemente amparados pelos elementos de convicção trazidos ao feito, competindo ao conselho de sentença a análise dos fatos e de suas circunstâncias. Tocante ao delito conexo, deve também ser submetido ao crivo do conselho de sentença, pois sua ocorrência encontra amparo nas provas carreadas aos autos, havendo, outrossim, indícios de autoria, insuficiente, uma vez mais, a negativa isolada do acusado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para PRONUNCIAR o réu SANDRO DOTA, qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento por seus pares em plenário do Júri desta Comarca, como incurso nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e do artigo 213, ambos do Código Penal. Deverá o acusado permanecer preso, ainda presentes os motivos que levaram a sua custódia cautelar, já estampados na decisão que decretou su prisão. Expeça-se mandado de prisão, agora em razão da pronúncia, recomendando-se o réu no estabelecimento prisional onde recolhido. Revogo o sigilo dos autos, superada a fase de instrução, exceto quanto às informações sigilosas contidas no processo, referentes a registros de comunicações telefônicas. Comunique-se esta decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 251619/SP. P.R.I. Advogados(s): Ricardo Martins de São José Junior (OAB 263126/SP)

Fonte: TJSP

A REPORTAGEM DO DOMINGO ESPETACULAR VALE A PENA VER DE NOVO

Vale muito a pena rever trechos da reportagem feita pelo repórter Afonso Mônaco, para o programa Domingo Espetacular, da Rede Record...inseridos na entrevista da TVJur realizada na semana passada com a nossa querida amiga de luta Marta Maria Ribeiro Consoli e também a emocionante entrevista concedida ao Dr. Fernando Bolque da TVJur no programa Justiça é o que se Busca.



2 comentários:

  1. Quero saber como a defesa desse assassino que me recuso até em digitar o nome - pois deveria ser proscrito do mundo do vivos, tal qual verme imundo e asqueroso, pela Justa Mão de Deus-, vai tentar convencer sete pessoas (Conselho de Sentença), de que o acusado é inocente.Basta que se leia apenas a decisão pronunciante: Ele se colocou na cena do crime quando da casa da vítima telefonou para a esposa - provado nos autos com informação da companhia telefônica-; os ferimentos que apresentava nas pernas e nos braços - sinal de embate entre ele e a Bianca- que reagiu contra esse animal buscando preservar a sua integridade física e moral-;'a recusa em se submeter a exames periciais - o que todas as pessoas requeridas, assentiram, até mesmo quando requerido pelo seu defensor(o Exame de DNA) - o que só foi possível pela análise de suas vestes, à sua contra-vontade, entregue às autoridades por sua esposa;e o que dizer do resultado da perícia nas vestes realizadas? Quando 15 pontos de convergência seriam necessários para apontar com exatidão o que o exame comprovaria, 17 pontos foram encontrados.O Conselho de Sentença da Barra Funda, não se deixará "engabelar' diante das provas técnicas e muito menos com os depoimentos nos autos.Tudo, absolutamente tudo, indica com precisão incontestável que esse moto boy que conta no seu currículo um rastro de crimes:ladrão, traficante de drogas - assim informaram as autoridades policiais-E mais, e por curiosidade apenas se questiona: por que informou falso endereço quando tirou a Carta de Habilitação? -" Homem de bem", se denominou? Isso não é homem e de bem, muito menos homem de bem.Homem, não estupra, não rouba e nem trafica.Quem age assim, é bandido.E como bandido, merece reprimenda. Que esse LIXO, seja banido da Sociedade e por muito tempo.Lamento que no Brasil não exista pena de morte.Uma cadeira elétrica, bem lhe serviria, porque não é justo que as pessoas de bem, trabalhem para sustentar bandidos dessa ordem numa prisão. CONDENAÇÃO É O QUE SE ESPERA - e que a pena não seja branda, porque seria colocar em risco outras Biancas - um verme desse, não tem conserto.

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  2. Dando a mão à palmatória...

    Simplesmente ESPETACULAR a matéria do Domingo Espetacular exibida em 21/07/2013.

    Doutorzinhooooooooooo...PERDEU DE NOVO...MAIS UM PRO TREMEMBÉ

    Depois dessa entrevista, nem precisa mais de júri popular...CONDENADO e à pena máxima!!!

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