***AS MUDANÇAS QUE QUEREMOS VER***
Itens propostos pelo UDVV (União em Defesa das Vítimas de Violência) na Audiência Pública para discutir a Revisão do Código Penal, incluindo 2 itens do Projeto de Lei do Movimento Gabriela Sou da Paz, que foi entregue no Senado em 2003.
Peço aos amigos de luta e a sociedade civil que leiam, opinem e deem sugestões, pois esse processo todo deve ser finalizado pelos 16 juristas em maio, onde será apresentado um relatório ao Senado, propondo alterações, reforma e modernizações no Código Penal. As propostas, que ainda serão debatidas em outras audiências públicas em outros Estados, deverão se tornar um anteprojeto para alterações da lei criminal brasileira.
A sociedade brasileira vem manifestando, há décadas, indignação e inconformismo em relação à impunidade e à sensação de ausência de justiça no país. A população se ressente da falta de legislações específicas destinadas a conter a violência e a criminalidade, e que busquem promover a justiça e a paz, além de amparar e assegurar direitos humanos a todos os cidadãos.
Os danos causados ao Brasil pelos altos índices de violência, agravados pela morosidade da Justiça, estendem-se de forma inaceitável à dignidade do país, abalando e comprometendo o seu crescimento e a sua vocação de grande nação. Colocam o Brasil como refém de uma ditadura do terror e do medo da violência, que vemos se alastrar no dia a dia.
Na busca de solução para essa questão crucial, para resgatar a dignidade de nosso país, louvamos a iniciativa do Senado de instalar uma comissão de juristas para analisar a reforma do Código Penal. Saudamos ainda a iniciativa de toda a sociedade poder participar desse processo, o que se traduz em um grande ato democrático.
Precisamos aproveitar esse momento ímpar! Os movimentos, entidades, instituições, ONGs e, claro, toda a sociedade precisam contribuir com sugestões para garantirmos uma legislação penal que seja resultado de uma ampla discussão com juristas e os poderes legislativo e executivo. Temos de reformular essa lei para que ela, de fato, funcione e represente um ganho para a vida das pessoas.
O nosso Código Penal é de 1940. Ele foi concebido dentro de um outro contexto, totalmente diferente do que vivemos atualmente. Daí a necessidade, urgente, de dispormos de uma nova legislação que seja amplamente factível aos novos tempos. E que, principalmente, garanta direitos reais para toda a sociedade brasileira, combatendo de forma bem enérgica a impunidade existente hoje em dia. A questão da violência não é responsabilidade exclusiva da Justiça, do Legislativo, do Executivo nem muito menos da sociedade. Trata-se, isso sim, de um problema a ser combatido por todos nós.
A União em Defesa das Vítimas (UDVV) e a Frente Parlamentar Mista em Defesa das Vítimas de Violência têm se empenhado em trazer ao conhecimento da comissão de juristas, que analisa o Código Penal, as opiniões e sugestões de toda a sociedade em relação às mudanças se fazem necessárias na nossa legislação penal.
Para tanto, a UDVV e a Frente Parlamentar têm ouvido as mais diversas instituições, como o Ministério Público, poderes públicos, movimentos, ONGs entre tantas outras entidades. O objetivo é que, efetivamente, possamos contar com um novo Código Penal que traduza os anseios de toda a população brasileira por justiça e contra toda e qualquer forma de impunidade.
Respeitamos os direitos humanos de quem deve à Justiça. Não queremos vingança. O que queremos, acima de tudo resguardando o direito de toda uma nação, é viver em paz e liberdade, e não refém do terror da violência.
Propostas
A UDVV, em conjunto com a Frente Parlamentar em Defesa das Vítimas de Violência e os movimentos, instituições e familiares abaixo-assinados, apresentam algumas propostas que visam garantir paz, justiça e direitos humanos para toda a sociedade.
Aumento da pena máxima de 30 para 40 anos
Atualmente, o Código Penal fixa a pena máxima em 30 anos, não importando a gravidade ou a quantidade de crimes praticados. A legislação não leva em consideração se a condenação é única ou oriunda de vários processos.
Tal realidade não reflete os anseios da sociedade atual. Em 1940, quando o Código Penal foi elaborado, estava em vigência o princípio de que “o condenado precisa ter esperança de liberdade”. Entretanto, hoje, o povo clama por mais rigor e entende que “o condenado precisa ter a consciência de que vai pagar pelos seus erros”. Isso é reflexo da sensação de impunidade que assola nossa nação.
Não podemos aceitar que os criminosos cometam inúmeros atos de violência e que, por ocasião de seu julgamento, por mais que a unificação das penas a que são condenados ultrapassem os 100 anos, eles só possam permanecer presos por, no máximo, 30 anos. Assim, faz-se importante alteração desse dispositivo, pois aumentando o limite da pena máxima para 40 anos se passa a guardar certa proporcionalidade com o excesso de anos a que são condenados alguns criminosos.
Defendemos, então, que as alterações ao artigo 75 do Código Penal precisam ser realizadas no intuito de que a privação de liberdade deve ser proporcional à ofensa praticada contra a sociedade.
Estipular que o trabalho seja condição para concessão de benefícios
Para que o preso tenha direito a benefícios, como livramento condicional e os regimes semi-aberto e aberto, ele deverá trabalhar. Caso não queira, cumprirá sua pena integralmente. A proposta de estabelecer o trabalho como condição para a concessão de benefícios traz, na prática, grandes vantagens para o preso, porque só o trabalho pode contribuir para sua ressocialização e para uma maior humanização da vida na cadeia. A medida obrigaria o Estado a incluir, nos presídios novos que estão em construção, condições para que isso possa ser cumprido.
Exame criminológico para concessão de benefícios
O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime, com a entrada em vigor da Lei 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). A mudança gerou diferentes interpretações acerca do exame. A nova redação determina que o preso tem direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio.
Foi uma alteração precipitada e perigosa, principalmente considerando-se as hipóteses de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa (como os hediondos), dado que a mera comprovação do bom comportamento carcerário pelo diretor do estabelecimento penal não alcança a avaliação por técnico das áreas psiquiátrica, psicológica e social.
Além disso, a autoridade administrativa passou a conceder progressões e regressões dos regimes, independentemente do parecer da Comissão Técnica de Classificação. Portanto, sem o parecer desta comissão, o sistema penal hoje permitiria, em tese, a transferência de reclusos para o regime de semi-liberdade ou de prisão-albergue ou para a total liberdade, sem que eles estejam preparados para tanto, o que constituiria flagrante desatenção aos interesses da segurança social. Enfim, se a individualização da pena já era fraca no Brasil, hoje ela foi dissipada de vez.
Portanto, o que se testemunha é que o governo, para resolver a crise penitenciária, adotou a estratégia da rotatividade carcerária (abrindo espaço para o ingresso de novos criminosos). A crise cada vez maior na segurança pública, com registros cada vez mais frequentes de crimes praticados por pessoas que já haviam passado por estabelecimentos penais, demonstra que essa estratégia se mostrou equivocada.
Impedir o condenado pela prática de crime hediondo recorrer em liberdade
Quem já foi condenado a mais de quatro anos de prisão, por qualquer crime, e venha a cometer um crime hediondo, deve cumprir a nova pena em regime integralmente fechado. Aquele que for condenado por crime hediondo, pelo Tribunal do Júri, deve ser imediatamente preso, não podendo recorrer da sentença em liberdade.
Acabar com os embargos infringentes
É um recurso exclusivo do réu, um direito que não é dado aos promotores que defendem a sociedade. Trata-se do sonho de consumo do advogado “chicaneiro”. Quando fica muito difícil de defender o criminoso, em face de abundância de provas que o Ministério Público traz ao processo, esse tipo de defensor usa e abusa dos embargos infringentes, procurando atrasar o processo até que ele prescreva por decurso de prazo. O amplo direito de defesa em nada será prejudicado, mas isso dará maior rapidez à conclusão dos processos.
“Travar” a prescrição
A sugestão é criar um novo poder a ser dados aos juízes. Caso o magistrado note que a defesa está se valendo de meios escusos para simplesmente protelar o processo, ele poderá “travar” a contagem de tempo da prescrição nesse processo. Assim, de nada adiantará ao defensor mal intencionado protelar o caso, pois ao final o réu terá de cumprir a sentença, caso seja condenado.
Produção de provas contra si
É necessária a revisão desse conceito que impede, por exemplo, a polícia de exigir o exame do bafômetro. O Brasil deve seguir a tese dominante no direito internacional que permite, sim, o dever do réu se submeter aos exames destinados à comprovação da materialidade do crime. Caso haja negativa, isso, por si só, já estabelece uma presunção conta o acusado.
Acabar com a aplicação do conceito de “crime continuado”aos casos de homicídio
A ficção jurídica do crime continuado, prevista no artigo 71 do Código Penal, somente quando aplicada a crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa permite que o agente, autor de vários delitos, acabe penalizado por apenas um deles, com acréscimo da pena. Não são raros os casos em que de três ou mais homicídios ou roubos praticados por um mesmo criminoso, em um mesmo dia, ou até no intervalo de um mês, vitimando diversas pessoas, acabe resultando na pena de um deles acrescida de um terço ou metade, quando em verdade deveriam ser somadas. Um réu que mata três pessoas e deve receber 12 anos de reclusão por cada morte, somando 36 anos, acaba recebendo 18 anos, por exemplo.
Fim do regime aberto
A progressão de regime para aberto mostrou-se ineficiente para auxiliar na ressocialização dos apenados. Isso praticamente inexiste no país, pois pela deficiência de vagas, transformou-se em uma prisão domiciliar sem qualquer fiscalização. Quem é condenado ao regime aberto fica em casa (ou pior, na rua). A ideia é que haja apenas penas alternativas até um certo patamar de pena, salvo para crimes graves e com violência ou grave ameaça às pessoas. Para os crimes com penas maiores do que o patamar estabelecido, o ideal é o regime fechado, que centralizaria os investimentos públicos. Com bom comportamento epreenchido requisitos subjetivos, o apenado teria direito apenas ao livramento, cumprido um terço ou metade da pena, se primário ou reincidente, respectivamente. Quebradas as condições do livramento, retorna ao fechado para o cumprimento de toda a pena.
Impor restrições legais ao decreto de indulto
O decreto anual de indulto vem ano a ano ampliando as hipóteses de perdão de penas como forma de buscar um alívio ao sistema carcerário lotado. Dessa forma, a necessidade de investimentos no sistema prisional é postergada e milhares de criminosos são anistiados sem qualquer condição subjetiva e cada vez com maior benevolência. A Lei de Execução Penal poderia estabelecer critérios e limites para evitar a liberalização indiscriminada.
Não conceder benefício de indulto ao condenado por crime de tortura
O indulto é um ato de clemência do poder público. É uma forma de extinguir o cumprimento de uma condenação imposta ao sentenciado, desde que ele se enquadre nos requisitos pré-estabelecidos no decreto de indulto, expedido na época da comemoração do Natal. Condenados por crime de tortura não devem ter direito a esse benefício.
Contagem da progressividade da pena
Em todo o mundo, o preso com bom comportamento pode ser premiado com reduções do tempo de sua pena. Isso é feito de modo a estimular o bom comportamento. No Brasil, no entanto, faz-se necessário distinguir entre aquele que produziu um único crime do que realiza constantemente práticas criminais. Se o apenado cometeu crimes que lhe renderam penas de 20 anos, outra de 15 e uma terceira de 26 anos, para efeito dos benefícios da progressividade, a contagem do tempo tem de partir do tempo total de suas penas somadas. No caso do exemplo dado, isso significa 61 anos.
O crime de trânsito continuaria como homicídio culposo, porém a pena seria aumentada caso fosse provada a embriaguez do motorista (de cinco a nove anos de reclusão)
Hoje, a pena é de um a quatro anos de detenção. Além disso, a pena é de regime semi-aberto e os juízes aplicam penas alternativas muito brandas, como pagamento de cesta básica.
Aumentar para seis anos a pena socioeducativa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Sabe-se que muitos crimes são cometidos por adultos que, entretanto, levam consigo menores para que estes “assumam” o delito em seu lugar. Várias correntes de psicólogos entendem que a maturidade plena se dá aos 24 anos. Assim sendo, a proposta é de aumentar para seis anos o tempo máximo de internação nos programas socioeducativos.
Permitir a prisão temporária de menor suspeito de infração
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevê a internação temporária do adolescente para investigação. No entanto, como os adultos, há jovens extremamente perigosos, cuja gravidade dos atos infracionais, criam, várias vezes, a necessidade da Justiça decretar uma internação provisória para que a polícia tenha tempo e tranquilidade para realizar uma boa investigação.
Essas propostas, elencadas anteriormente, são contribuições discutidas e referendadas pela União em Defesa das Vítimas de Violência (UDVV) e as seguintes autoridades e entidades:
- Keiko Ota – deputada federal e presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Vítimas de Violência
- Movimento Paz e Justiça Ives Ota – Masataka Ota – SP
- Movimento Gabriela Sou da Paz – Carlos Santiago e Sandra Domingues – RJ
- Movimento Maria Cláudia Pela Paz – Marco Antonio Del’Isola e Cristina Del’Isola – DF
- Movimento de Resistência ao Crime – Jorge Damus e Teresinha Damus – SP
- Movimento das Vítimas da Violência pela Justiça e Paz – Fumyio Kurisaki – SP
- Movimento Giorgio Renan por Justiça – Elizabeth Metynoski – PR
- Movimento Cadê Patrícia – Adriano Franco e Felipe Franco – RJ
- Movimento Mães na Dor – Hipernestre Carneiro – PB
- Movimento Anjos de Realengo – Adriana Maria Machado – RJ
- Movimento Basta com Erros Médicos – Sandro Machado de Lima – RJ
- Movimento O Rio Pede Paz – Dr. Cacau de Brito – RJ
- Movimento Hermes Tadeu por Justiça – Dalila Silva – SP
- Movimento Bruna Pela Vida – Bárbara de Oliveira Carneiro – DF
- Movimento Justiça Brasil – Sandra Cassaro – ES
- AFVV (Associação de Familiares Vitimas de Violência do Mato Grosso) – Heitor Reyes – MT
- ONG Brasil Sem Grades – Luiz Fernando Oderich – RS
- ONG Rodas da Paz – Beth Davidson e Persio Davidson – DF
- ONG Cure o Mundo – Natália Pereira – SP
- CONVIVE – Francisco Régis Lopes – DF
- Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência – Valéria de Velasco e Francisco Lopes – DF
- Fundação Bruno Escobar – João Márcio Escobar – MS
- Associação de Familiares Vítimas da Chacina de Vigário Geral – Iracilda Toledo – RJ
- AVIM – Ana Lúcia Barbosa – mãe de Allan Barbosa – PA
- MOVIDA (Movimento Pela Vida) – Iranilde Russo – PA
- Um Grito contra a Impunidade – Maria Camargo-Piumhi – MG
- Juiz Marcelo Alexandrino – RJ
- Ari Friedenbach – pai de Liana Friedenbach –SP
- Tânia Lopes – irmã de Tim Lopes – RJ
- Paulo Roberto – pai de João Roberto Soares Amorim – RJ
- Adriana e Antônio Barbosa – pais de Luis Paulo Barbosa –SP
- Cassiano Pimentel – primo do jornalista Walter Pimentel – SP
- Marion e Carlos Terra – pais de Lucas Terra – BA
- Célia e Elson Nascimento – pais de Elton de Oliveira Nascimento – PB
- Eduardo e Cléia Regina Rodrigues – pais de Diego Machado Rodrigues – RS
- Simone Monteiro – mãe de Jéssica Phillip Giusti – SP
- Adriana Cristina Pimentel – mãe de Eloá Pimentel – SP
- Patrícia Klemtz – mãe de Thiago Klemtz – PR
- Franciana Rosal – mãe de Paulo Roberto – DF
- Marizete Rangel – mãe de Fabrício Rangel – RJ
- Iêda Vale – mãe de Rodrigo Vale Fonseca – DF
- Silvana Leal – mãe de João Cláudio Cardoso Leal – DF
- Alessandra Ramos Bandeira – irmã de Priscila Tavares Ramos – SP
- Ana Paula Cavalcanti – mãe de Matheus – PB
- Kátia Couto – mãe de Pedro Couto Rodrigues – SP
- Franciana Rosal – mãe de Paulo Roberto Rosal Filho – DF
- Suedy Soares – mãe de Rosemere e Alan Soares – MT
- Sônia Ramos - mãe de Fernanda Venâncio Ramos – RJ
- Eduardo e Regina Rodrigues – pais de Diego Rodrigues – RS
- Alexandre Oliveira de Almeida e Gislaine Moraes Rodolfo – pais de Diogo Almeida – RS
- Valquíria Marques – mãe de Wagner Marques dos Santos – SP
- Klaiton Luís Ferretti Simão - pai de Fernanda Cristina Simão – SP
- Lucilene Jardim - sobrinha de Clemente Jardim – SP
- Jandira Urbinati e José Carlos Marino - pais de João Victor Urbinati – SP
- Maria Valeria Cesar da Costa - mãe de Patrícia da Costa Pessanha – RJ
- Vera Lucia P. Santos - mãe de Flávio Luiz Paixão dos Santos e Bráulio Luiz Paixão dos Santos – RJ
- Ana Paula Berti Sidlauskas - filha de Marcos Sidlauskas – SP
- Iolanda Silva – mãe de Werwethon Fernando Assis de Jesus – SP
- Inês Pires Teixeira - mãe de Roberta Pires Teixeira de Miranda – PA
- Rafael Baltresca - filho de Miriam Baltresca – SP
- Nilton Gurman - tio de Vitor Gurman – SP
- Maria Luiza Hausch e Erich G. Hausch – pais de Alex Hausch – SP
- Lucia Helena Pires – esposa de Sandro Antônio Cordon – SP
- Maria do Carmo Maciel – mãe de Nicollas Maciel – SP
- Waldenires Monteiro Leite Castilho – mãe de Felipe Leite Castilho – SP
- Marta Maria Ribeiro Consoli - mãe de Bianca Consoli – SP
- Silvani Oliveira - irmã de Maria Tatiana Barros de Oliveira – SP
Sugestões devem ser enviadas para o e-mail:
Fone: 11 2092-3337
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